LEI DA HUMANIZAÇÃO DO PARTO EM NATAL RN

LEI Nº 7.646, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 

LEI DA HUMANIZAÇÃO DO PARTO EM NATAL RN

Você sabia que Natal tem lei para proteger as mulheres da violência obstétrica?


Dispõe sobre situações e procedimentos médicos que envolvam violência obstétrica no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, o parto, o nascimento, o abortamento e o estado puerperal.


Art. 2º A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas regulamentadoras.
Parágrafo único. Durante o período pré-natal é obrigatória a elaboração do plano de parto contendo os desejos, preferências e expectativas da gestante para esse momento.


Art. 3º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da equipe de saúde do hospital de afins ou por terceiros com vínculo ao estabelecimento de saúde, em desacordo com as normas regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes ou puérperas.


Art. 4º Para efeitos da presente Lei será considerada ofensa verbal ou física:
I - tratar a gestante, parturiente ou puérpera de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV - não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera;
V - tratar a mulher de forma que a faça se sentir inferiorizada;
VI - induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a riscos para a mãe e a criança;
VII - recusar atendimento ao parto;
VIII - promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;
X - impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou por meio de comunicação;
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes em desacordo com as normas regulamentadoras;
XII - realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas regulamentadoras;
XIII - manter detentas em trabalho de parto algemadas;
XIV - realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou sem esclarecer a sua necessidade com linguagem clara e acessível;
XV - demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVI - submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com a finalidade exclusiva de treinar estudantes;
XVII - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;
XVIII - impedir o alojamento conjunto e amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas;
XIX - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido.
XX - não informar a mulher, com mais de 21 (vinte e um) anos, ou com pelo menos 2 (dois) filhos vivos, sobre seu direito à laqueadura gratuita nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer.


Art. 5º Nas alas em que ocorrem atendimentos a gestantes, parturientes ou puérperas os estabelecimentos de saúde deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XIX do art. 4º desta Lei.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, os postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto, maternidades, hospitais e consultórios médicos especializados no atendimento à saúde da mulher.


§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para encaminhar denúncias de violência obstétrica.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde deverão ter um canal, não necessariamente exclusivo, para o recebimento de denúncias sobre casos envolvendo violência obstétrica.


§ 4º O estabelecimento conveniado com o Sistema Único de Saúde que não abrir sindicância ou outro procedimento administrativo para apurar casos de denúncia envolvendo violência obstétrica deverá ser cadastrado em lista pública de estabelecimentos infratores, além de ser submetido a treinamentos, bem como, a uma maior fiscalização pública.


Art. 6º A mulher que sofrer aborto espontâneo, for submetida a procedimento abortivo legalizado, dar à luz a natimorto ou recém-nascido que venha a falecer durante o período em que estiver internada, salvo manifesta vontade contrária dela, deverá ser instalada em local diverso daquelas que derem à luz a filhos vivos.


Art. 7º O descumprimento dessa Lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação das esferas sanitária, penal e civil.


Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após data de sua publicação.


Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

Clarissa de Leon - Enf. Obstetra e Sanitarista
COREN 89162 

Parteira Domiciliar/ Terapeuta integrativa
Ginecologia Natura/Fitoterapia/Terapia Cannabica 
COREN 89162 - WHATSAPP (84)994173776 
https://wa.link/aeiekx 
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